PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE INVENTÁRIO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL

  • INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL = Os herdeiros(as) todos maiores de 18 anos e o(a) viúvo(a) amigavelmente vão ao tabelionato de notas e assinam o inventário (rápido e mais barato).
  • INVENTÁRIO JUDICIAL CONSENSUAL = Diante da existência de um herdeiro menor de idade ou incapaz, os herdeiros(as) ajuizam amigavelmente, por intermédio de um advogado,  uma processo de inventário no Poder Judiciário.
  • INVENTÁRIO JUDICIAL LITIGIOSO = Realizado pelo Poder Judiciário em razão da divergência de opinião sobre a partilha de bens ou demais conflitos.

obs.: A participação do advogado é um requisito da lei em qualquer modalidade (Extrajudicial ou Judicial)

  • Existem exceções, mas a regra é que o divórcio EXTRAJUDICIAL seja mais econômico (barato).
  • Como sempre, desde que com o acompanhamento de um bom advogado, os herdeiros o(a) viúvo(a) que residem noutra cidade ou  Estado poderão indicar, por PROCURAÇÃO outorgada por ESCRITURA PÚBLICA que outra pessoa o represente no ato da assinatura do inventário.
  • Sim, será possível realizar o inventário, mesmo que o herdeiro não esteja presente.
  • Como sempre, desde que com o acompanhamento de um bom advogado, o herdeiro que não puder vir ao Brasil para assinar o inventário, poderá indicar, por PROCURAÇÃO outorgada por ESCRITURA PÚBLICA (consulado/embaixada) que outra pessoa o represente no ato da assinatura do inventário.
  • Sim, será possível realizar o inventário, mesmo que o herdeiro resida fora do Brasil e não se faça presente pessoalmente no ato da assinatura do inventário.
  • Para aquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para pagar pelos serviços de advocacia apresentamos o link da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
  • Nela você poderá encontrar os esclarecimentos necessários para buscar o auxílio gratuito para seu divórcio ou demais casos.
    • QUEM PODE SER ATENDIDO PELA DEFENSORIA?
      • Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?R.: Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – tais como carteira de trabalho, holerite e etc. (fonte: DPESP)

DOCUMENTOS PESSOAIS DA PESSOA FALECIDA

  • Documento de identidade (RG / RNE) – cópia autenticada.
  • CPF – cópia autenticada (dispensado caso o documento de identidade possua o número do CPF impresso)
  • C.P.F. – Comprovante de Situação Cadastral no CPF
  • Comprovante de endereço – cópia simples
  • Certidão de nascimento – se nunca casou. (90 dias)
  • Certidão de casamento – se foi casado(a) (90 dias)
  • Certidão do pacto antenupcial caso tenha sido realizado. (90 dias)
  • Certidão de nascimento – se nunca casou. (90 dias)
  • Certidão de inexistência de testamento
  • Certidão de óbito

Obs.: 90 dias a contar da data da emissão da certidão

DADOS DE QUALIFICAÇÃO

  • Profissão ou Ocupação: exemplo: Aposentado, Engenheiro, Prendas do Lar etc.

CERTIDÕES NEGATIVAS

  • Certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN
  • CPF – situação cadastral – Receita Federal
  • Certidão negativa de débitos estadual (Estado da Residência da pessoa Falecida)
  • Certidão negativa de débitos municipais (Cidade da Residência da pessoa falecida).
  • Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT)

DEMAIS DOCUMENTOS

  • Última declaração anual do imposto de renda. Não é imprescindível, mas evitará problemas para manter o mesmo valor do bem declarado.

CERTIDÕES NEGATIVAS DE:

  • inexistência de inventário judicial – Tribunal de justiça do respectivo Estado.]
  • Ações Estaduais Fiscal – Cível – Criminal
  • Ações Federais Fiscal – Cível – Criminal

obs.: Estas 2 últimas não são essenciais, muito menos exigidas pelos cartórios, mas um bom advogado saber a razão de emití-las.

DOCUMENTOS PESSOAIS DA(O) VIÚVA(O) / COMPANHEIRA(O)

  • Documento de identidade (RG / RNE) – cópia autenticada.
  • CPF – cópia autenticada (dispensado caso o documento de identidade possua o número do CPF impresso)
  • Comprovante de endereço – cópia simples
  • Certidão de nascimento – se nunca casou. (90 dias)
  • Certidão de casamento – se foi casado(a) (90 dias)

Obs.: 90 dias a contar da data da emissão da certidão

DADOS DE QUALIFICAÇÃO

  • Profissão ou Ocupação: exemplo: Aposentado, Engenheiro, Prendas do Lar etc.

DOCUMENTOS PESSOAIS

  • Documento de identidade (RG / RNE) – cópia autenticada.
  • CPF – cópia autenticada (dispensado caso o documento de identidade possua o número do CPF impresso)
  • Comprovante de endereço – cópia simples
  • Certidão de casamento – se foi casado(a) (90 dias)
  • Certidão do pacto antenupcial caso tenha sido realizado. (90 dias)
  • Certidão de nascimento – se nunca casou. (90 dias)

DADOS DE QUALIFICAÇÃO

  • Profissão ou Ocupação: exemplo: Aposentado, Engenheiro, Prendas do Lar etc.

HERDEIRO(A) RESIDENTE NO BRASIL MAS FORA DA CIDADE ONDE SERÁ LAVRADO O INVENTÁRIO
ou NÃO COMPARECERÁ AO ATO DE ASSINATURA.

(Considerando que este não comparecerá ao ato de lavratura/assinatura do inventário).

  • Além dos documentos listados no item anterior acima.
  • Procuração atualizada – emitida há no máximo 90 dias.
  • Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

HERDEIRO(A) RESIDENTE FORA DO BRASIL

(Considerando que este não comparecerá ao ato de lavratura/assinatura do inventário).

  • Procuração (herdeiro + cônjuge) lavrada no consulado brasileiro – emitida nos últimos 90 dias – original.

DOCUMENTOS PESSOAIS

  • Documento de identidade (RG / RNE) – cópia autenticada.
  • CPF – cópia autenticada (dispensado caso o documento de identidade possua o número do CPF impresso)

DADOS DE QUALIFICAÇÃO

  • Profissão ou Ocupação: exemplo: Aposentado, Engenheiro, Prendas do Lar etc.
  • O inventário extrajudicial (cartório) é sempre mais rápido e mais barato.
  • As razões para não optar pelo inventário extrajudicial (cartório) ou não ser possível por ele fazê-lo em regra são:
    • Existência de herdeiros menores
    • Existência de herdeiros incapazes
    • Brigas e divergências sobre os bens a partilhar
    • Imposições legais que dependem de análise do caso em concreto.
  • O inventário judicial acaba decorrendo de algum impedimento legal ou circunstancial (litigio). Sendo em regra mais caro e demorado.
  • Todos os herdeiros dever dividir os custos do inventário na mesma proporção de suas cotas-partes de herança.
  • O(a) viúvo(a) talvez receberá alguma parte da herança, a depender do regime de bens existente entre o casal. Pois em regra 50% dos bens já pertencem a(o) viúva(o) logo não há falar em recebimento de herança, muito menos dividir custos do inventário e ou tributos.

Partindo da premissa que os herdeiros estão em harmonia e não há desconfiança entre as partes, mais de um advogado apenas trará maior custo e demora a conclusão dos trabalhos.

Sendo assim, apenas um advogado propiciará:

  • Maior agilidade em tudo;
  • Menor custo de honorários advocatícios (a serem divididos entre os herdeiros na proporção da sua respectiva cota-parte de herança);
  • Centraliza as decisões;
  • Reduz brutalmente o tempo para conclusão ( mais rápido).
  • Sim, para receber a titularidade dos bens e poder deles dispor corretamente, somente através da conclusão de um inventário. Seja judicial ou extrajudicial.

R.: Sim, é plenamente possível.

Para que seja possível realizarmos o inventário sobre todo o patrimônio herdado, bastará o atendimento de alguns requisitos legais. De modo que torne todo o processo válido.

O ponto mais relevante desta possibilidade, será o de que não será necessário viajar até o Brasil para assinar documentos ou similar.

Em outras palavras, isso resolverá um problema muito grande para o herdeiro, pois , caso este se encontre morando fora, seja por motivos profissionais ou particulares e não pretenda retornar ao Brasil tão cedo, a possibilidade de se realizar um inventário evitará inúmeros problemas.

Dentre os problemas causados pela não realização do inventário os mais comuns são:

  • o vínculo do patrimônio deixado pela pessoa falecida junto aos órgãos tributários
    • A necessidade de se realizar a declaração de imposto de renda do espólio deixado.
  • Imóveis deixados sem serem inventariados após o prazo processual serão arrecadados para o município.
    • Ou seja, por uma omissão do herdeiro, em simplesmente contratar um advogado para resolver a situação, sua herança passará para o município conforme a disposição legal.
  • O perecimento dos bens deixados, ou seja , a natural desvalorização. Sem falarmos da possível e indevida utilização dos bens.
  • Não, com o óbito do cônjuge/companheiro nasce o direito real de habitação que afasta, em regra, o direito dos demais herdeiros de exigirem aluguel do(a) viúvo(a).
  • Algumas possibilidades. Conforme o caso concreto.
  • Pode-se realizar no mesmo processo o inventário cumulativo. Ou seja, o processamento de dois inventários dentro do mesmo processo judicial.
  • Pode-se apenas nomear um herdeiro como inventariante daqueles que faleceu antecipadamente para representar o espólio do herdeiro falecido antes (Pré-morto).
  • Depende de inúmeros fatores.
  • O mais importante, existe litígio?
    • Se sim, torna-se praticamente impossível prever. Mas se o direito de uma das partes é muito sólido, com sorte em alguns meses poderemos obter uma sentença. Mas isso não impedirá que a parte contrário apresente recurso de apelação da sentença, o que fará o processo se arrastar por mais tempo.
    • Se não existir litígio, ou seja, os herdeiros estão de acordo com a partilha etc. Pode demorar meses apenas. A lei preve o prazo de 12 meses para que o inventário seja concluído. Entretanto, depende de inúmeros fatores para que o processo evolua mais rapidamente ou não.
    • Um bom advogado buscará antever os próximos passos e apresentá-los prontos ou “adiantados” ao juiz. Deste modo, quando o juiz despachar nos autos (processo) ele poderá avançar mais rapidamente (dentro da lei) pois o advogado assim o propiciou.
  • De fato não existe um prazo para se realizar um inventário.
  • Sendo que, os herdeiros, podem até mesmo deixar de realizar o inventário. Entretanto, existem penalidades.
    • Penalidade Tributária. Após 60 dias da data do óbito – no Estado de São Paulo – perde-se 5% de desconto sobre o tributo (ITCMD) e sofre a penalidade de 10% de multa. Ou seja, se o advogado e os herdeiros forem rápidos, podem evitar a perda de 15% do valor do tributo a ser pago.
    •  Penalidade Administrativa: Os herdeiros podem até continuar na posse dos bens herdados. Mas não poderão vendê-los, dar em garantia etc.
  • Sendo assim, salvo raras exceções, a recomendação é para que se realize o inventário o quanto antes. Resolva o inevitável.
  • Faça uma consulta a um profissional experiente para evitar prejuízos.
  • Somente no inventário judicial será possível solicitar o PARCELAMENTO do pagamento do tributo (ITCMD).
  • O pedido será feito no processo e na secretaria da fazenda estadual. Após análise o parcelamento poderá ser autorizado.

O ordenamento jurídico brasileiro não permite que seja possível herdar dívidas. Ou seja, não importa se o herdeiro possua patrimônio suficiente para saldar dívidas deixadas pelos seus ascendentes (pais). Este, o herdeiro, JAMAIS será forçado a pagá-las.

O inventário NEGATIVO tem por objetivo DECLARAR que a pessoa falecida NÃO DEIXO PATRIMÔNIO com valor superior ao das DIVÍDAS. Logo, o que restou foi somente DÍVIDAS.

O inventário NEGATIVO servirá para os descendentes (“herdeiros”) apresentarem aos credores  -das dívidas deixadas pela pessoa falecida – que NADA herdou. Assim, em tese, os credores que tomaram conhecimento do inventário NEGATIVO, não importunarão os descendentes repetidas vezes.

Não, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo (no Brasil) desde que não esteja previsto na lei.

Sendo assim, o herdeiro pode repudiar a herança. Ou seja, abdicar do direito de receber sua cota parte (ou totalidade).

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